Processo 1407818-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407818-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407818-03.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: J. C. da S. Advogado: Juliano Costa da Silva (OAB: 16341/MS) Agravado: S. F. S. de C. F. e I. S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEPÓSITO JUDICIAL CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida em favor da credora fiduciária. O recorrente sustenta a inexistência de mora, alegando que celebrou acordo com a parte agravada, não conseguiu efetuar o pagamento do boleto emitido em razão de suposta irregularidade bancária e realizou depósito judicial do respectivo valor, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a celebração de acordo entre as partes e a alegada impossibilidade de pagamento do boleto descaracterizam a mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se o depósito judicial alegadamente realizado é suficiente para justificar a revogação da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão e a manutenção da liminar em ação de busca e apreensão exigem a comprovação da alienação fiduciária e da mora do devedor, requisitos demonstrados nos autos por meio da documentação contratual e da regular notificação extrajudicial. A celebração de acordo entre as partes, por si só, não afasta a mora nem descaracteriza os pressupostos que legitimaram a concessão da medida liminar. A alegação de impossibilidade de pagamento do boleto em razão de suposta ausência de registro bancário válido demanda dilação probatória e não constitui elemento suficiente para demonstrar, em cognição sumária, o direito invocado pelo recorrente. O depósito judicial alegado pelo agravante não comprova a quitação integral da dívida, sobretudo porque a credora controverte o adimplemento integral da obrigação. O art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem e para o afastamento dos efeitos da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 722, estabelece que a purgação da mora depende do pagamento integral do débito apresentado pelo credor, abrangendo os valores exigíveis na ação de busca e apreensão. Ausente prova cabal da quitação integral da obrigação, subsistem os requisitos para manutenção da liminar, sem prejuízo de futura revogação caso a purgação da mora seja posteriormente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da alienação fiduciária e da regular constituição em mora legitima a manutenção da liminar de busca e apreensão. A celebração de acordo entre as partes não afasta a mora sem prova efetiva do cumprimento integral das obrigações pactuadas. O depósito judicial controvertido e desacompanhado de prova de quitação integral da dívida não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão. A purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da…

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