Processo 1407828-47.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407828-47.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Jose Inacio Peixoto Advogado: Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes (OAB: 21519/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Interessado: Comercial Pantaneira de Alimentos Ltda. - EPP EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXEGESE DO TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. . Nos termos do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, conta-se da citação da pessoa jurídica, salvo se o ato ilícito for posterior a esse ato processual, caso em que o termo inicial corresponde à data da prática do ilícito, sempre sob a disciplina do princípio da actio nata. 2. A decretação da prescrição do redirecionamento exige a demonstração de inércia da Fazenda Pública no período legalmente relevante, não bastando a simples demora na citação do corresponsável. 3. Demonstrado que o exequente atuou de forma tempestiva e que a postergação da citação decorreu de entraves do próprio mecanismo judiciário, inclusive por incidente processual indevidamente instaurado por determinação judicial, impõe-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente desídia do ente fazendário, mantém-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal em face do sócio-gerente. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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