Processo 1407940-16.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407940-16.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407940-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Fabrício Diego de Oliveira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que, ao condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e manteve sua prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pela ausência de fundamentos concretos e atuais para a prisão e, subsidiariamente, requer a imediata adequação da custódia ao regime fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória impõe a revogação automática da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar, com fundamentação per relationem, encontra amparo em fundamentos concretos e atuais; (iii) determinar se há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na condenação; e (iv) definir se a adequação concreta da custódia ao regime semiaberto deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não configura constrangimento ilegal quando, além de devidamente fundamentada na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual. A superveniência do édito condenatório reforça o fumus comissi delicti, tornando ilógica a concessão de liberdade. A fundamentação per relationem é idônea quando remete a decisões anteriores que explicitam elementos concretos da necessidade da prisão preventiva e quando não há demonstração de fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, condicionando-a, contudo, à adequação da custódia a um estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. Uma vez expedida a guia de recolhimento provisória, a competência para dirimir incidentes da execução, como a efetiva transferência do apenado para o local adequado, desloca-se para o Juízo da Execução Penal. A análise de eventual demora ou obstáculo na adequação do regime por parte do Tribunal, antes da manifestação do juízo competente, configuraria indevida supressão de instância. Ainda que denegada a ordem por ausência de ato coator do juízo sentenciante, o…

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