Processo 1407947-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407947-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407947-08.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Maria Sueli Pereira Avila Advogada: Mayara Maximiano Veneziano (OAB: 20537/MT) Embargado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) Interessado: Altemar Mendonça Pereira (Espólio) Advogado: Marcos Antônio Pereira da Costa (OAB: 52598/RJ) Interessado: Dari Marcial Martins Pereira Advogado: Jose Oscar Leite Berbigier (OAB: 18430/RS) Interessado: Eliane Brezolin Pereira Interessado: Niléia Martins Pereira Bueno Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INTEGRAÇÃO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou preliminar de nulidade de intimação, conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, revogando a tutela recursal. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à nulidade da intimação, prescrição intercorrente, prazo prescricional aplicável, cabimento de exceção de pré-executividade, limitação de responsabilidade patrimonial de herdeira e revogação da tutela recursal. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado padecia de omissão quanto à indicação do prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula rural pignoratícia, bem como verificar a existência de vícios quanto aos demais pontos suscitados. III. Razões de decidir 3) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) Verificada omissão parcial quanto à delimitação expressa do prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula rural pignoratícia, devendo ser integrado o julgado para consignar o prazo trienal, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do regime cambial. 5) Para fins de prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil, observada a disciplina dos arts. 921 e 924, V, do CPC. 6) Ausente prescrição intercorrente no caso concreto, diante da inexistência de inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo prescricional, evidenciada a prática de atos destinados ao impulso do feito. 7) O lapso temporal decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário não pode ser imputado ao exequente para fins de prescrição intercorrente. 8) Inexistência de omissão quanto aos demais pontos: nulidade de intimação afastada por ausência de prejuízo; inexistência de contradição na revogação da tutela recursal concedida em cognição sumária; inadequação da exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução dependente de prova pericial; impossibilidade de análise originária da limitação da responsabilidade da herdeira. 9) Pretensão da embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto à fixação do prazo prescricional trienal, mantido o resultado…

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