Processo 1407949-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407949-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407949-75.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 132374/RJ) Embargado: Mauro Cristianini Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Johanna Paulina Wilhemina Trjntje Christianni Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO AUTÔNOMO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de prova. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a numeração 313.001292579/26012021 não corresponderia a contrato ou convênio autônomo, mas apenas a registro interno do Convênio n.º 8010/2018, já apresentado nos autos originários, razão pela qual requer a integração do acórdão, o reconhecimento do exaurimento do objeto da ação de exibição de documentos e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Os embargados pugnam pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegação de inexistência de documento adicional relativo ao Convênio n.º 313.001292579/26012021; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer, desde logo, o exaurimento da produção antecipada de prova; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo novo julgamento da causa nem a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia ao examinar se deve ser afastada a ordem de apresentação ou esclarecimento documental relativa ao Convênio n.º 313.001292579/26012021 e se é possível reconhecer o exaurimento da produção antecipada de prova. 5. O julgado enfrenta a tese de que a numeração 313.001292579/26012021 corresponderia apenas a controle sistêmico interno vinculado ao Convênio n.º 8010/2018, mas conclui que essa alegação não basta, por si só, para revogar imediatamente a determinação judicial de exibição ou para reconhecer o exaurimento da medida probatória. 6. A referência, nos próprios títulos bancários discutidos, a convênio com número específico e data própria justifica a exigência de esclarecimento documental idôneo pelo juízo de origem, especialmente diante da natureza da garantia fiduciária discutida e do valor expressivo da cobrança indicada nos autos. 7. A impossibilidade material de apresentação de documento inexistente não impede que o juízo de origem exija esclarecimentos sobre eventual instrumento autônomo, aditivo, registro contratual, documento sistêmico, ficha interna, correspondência operacional ou outro suporte documental que justifique a identificação lançada nos títulos. 8. O juízo de origem deve valorar, em…

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