Processo 1407966-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407966-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: G. M. M. Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Agravado: T. R. F. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL E VISITAS ASSISTIDAS - ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE DE CRIANÇA HIPERVULNERÁVEL - DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, INCIDENTALMENTE, SUSPENDEU O REGIME ANTERIOR E FIXOU CONVIVÊNCIA MÍNIMA E RESTRITA - MEDIDA QUE ALCANÇA, EM PARTE, A FINALIDADE PROTETIVA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA EM SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE AGUARDAR O ESTUDO PSICOSSOCIAL JÁ DETERMINADO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO DESPROVIDO. a concessão de tutela de urgência para alteração de guarda e restrição de convivência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A existência de decisão proferida em outro feito (cumprimento de sentença) que, de forma cautelar, já restringiu o regime de convivência paterno, estabelecendo-o de forma mínima e provisória, esvazia em parte o interesse recursal da agravante no que tange à urgência da medida, pois a finalidade protetiva de afastar um convívio irrestrito já foi alcançada. em casos de alta complexidade, envolvendo alegações de abuso contra criança hipervulnerável, a prudência recomenda que alterações drásticas no regime de guarda e convivência sejam precedidas de aprofundada instrução, notadamente do estudo psicossocial, já determinado em primeira instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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