Processo 1407972-21.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407972-21.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407972-21.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Valdenei Gyorfi dos Santos Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravante: Alessandra Francielle da Silva Gyorfi dos Santos Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravado: Vectra Construtora Ltda Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR) Agravado: Agropecuária Prata Tibery Ltda Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR) Agravado: Plaenge Construções Ltda Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO. ART. 523 DO CPC. VALOR AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE LIQUIDADO. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ENCARGOS DEDUTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, nas quais o juízo de origem determinou o cadastramento do feito como cumprimento de sentença, reputou desnecessária a fase autônoma de liquidação, intimou as executadas para manifestação sobre a petição e os cálculos apresentados e, posteriormente, deferiu prazo para juntada de comprovantes de encargos tributários e associativos cujo abatimento havia sido autorizado no título judicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou o cadastramento do feito como cumprimento de sentença e a manifestação das executadas sobre os cálculos inaugurou o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, com incidência da multa e dos honorários do § 1º; e (ii) saber se houve preclusão do direito das executadas de apresentar documentos destinados à comprovação de encargos dedutíveis autorizados pelo título judicial. III. Razões de decidir A intimação realizada na origem não constituiu ordem específica para pagamento de quantia certa, líquida e exigível, nem conteve advertência quanto à incidência de multa e honorários, limitando-se a determinar a manifestação das executadas sobre a petição e os cálculos apresentados. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe prévia intimação específica para pagamento voluntário e a existência de obrigação certa, líquida e exigível. O título executivo judicial autorizou o abatimento de encargos tributários e associativos comprovadamente pagos pelas executadas, razão pela qual o valor final da obrigação ainda dependia de acertamento completo. A concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios dos encargos dedutíveis não configurou reabertura de prazo precluso, pois o prazo sancionatório do art. 523 do CPC não havia se iniciado. Não houve violação ao art. 505 do CPC, uma vez que a decisão posterior apenas esclareceu que o prazo para pagamento ainda não havia começado, sem revogar decisão anterior sobre matéria efetivamente decidida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fluência do prazo previsto no art. 523 do CPC exige intimação específica para pagamento voluntário de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando inexistente ordem expressa de pagamento e pendente o acertamento do quantumdebeatur. 3. É legítima a…

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