Processo 1407980-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407980-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407980-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Abel Rodrigues Gonçalves Filho Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - Me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃO DE TRÂNSITO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. AJUSTE DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, na qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a regularização da propriedade de veículo. A decisão agravada determinou nova intimação da executada para cumprimento da obrigação em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias. A agravante requereu o afastamento da multa e do prazo fixado, bem como a expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito de Minas Gerais para viabilizar a regularização do registro do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a expedição de ofício judicial ao órgão estadual de trânsito constitui medida necessária para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é compatível com a complexidade da providência exigida; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a trinta dias, é proporcional e razoável, bem como definir seu termo inicial de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela específica da obrigação de fazer autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, incluindo a expedição de ofícios a órgãos públicos indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial. A agravante comprova que a regularização da propriedade do veículo registrado no Estado de Minas Gerais depende de requisição formulada pelo próprio Poder Judiciário ao órgão estadual de trânsito, circunstância que configura obstáculo objetivo ao cumprimento espontâneo da obrigação. A exigência de providência que depende da atuação de terceiro e não está integralmente ao alcance do devedor compromete a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual se impõe a expedição de ofício judicial. O prazo para cumprimento da obrigação deve guardar compatibilidade com a natureza da prestação e com os atos administrativos necessários à sua concretização, revelando-se exíguo o prazo de cinco dias para regularização que envolve órgão público sediado em outra unidade federativa. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da ordem judicial, devendo ser aferida segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade no…

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