Processo 1407981-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407981-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407981-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: J. A. de S. Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Giovana Franco Silva (OAB: 30603/MS) Agravada: C. A. da S. R., Advogado: David Kleber Ferreira da Silva Minervine (OAB: 30696/MS) Agravada: L. da S. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. da S. R. Advogado: David Kleber Ferreira da Silva Minervine (OAB: 30696/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS E ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, no sentido de se reduzir os alimentos a serem pagos pelo agravante em favor de sua filha menor e a ampliar o regime de convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva aferição da capacidade contributiva do alimentante demanda a observância do contraditório e a adequada instrução probatória, sobretudo porque a fixação ou revisão dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, não sendo recomendável, diante das informações conflitantes constantes dos autos, promover redução da verba alimentar com base apenas em elementos unilaterais e ainda insuficientemente esclarecidos. Por mais que o agravante tenha apresentado o contrato de trabalho informando o recebimento mensal no valor de R$ 3.600,00, há prova nos autos de que ele é o sócio administrador de duas empresas, fato este que demanda dilação probatória para melhor análise da real renda do agravante. 4. No tocante ao pedido de ampliação do regime de convivência, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a verossimilhança do direito invocado, porquanto o regime atualmente vigente já assegura ampla convivência paterna, sem desconsiderar o direito da genitora de igualmente desfrutar da companhia da filha nos finais de semana. A ampliação pretendida, portanto, não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica dos interesses dos genitores, devendo ser aferida à luz do princípio do melhor interesse da criança, que orienta toda e qualquer decisão envolvendo guarda e convivência familiar. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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