Processo 1407987-87.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407987-87.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Sandro Salazar Belfort Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados Paciente: C. M. S. do N. Advogado: Sandro Salazar Belfort (OAB: 11081/MS) Interessada: C. E. S. (Representado(a) por sua Mãe) F. A. E. Advogado: Tiago Normanha Jara (OAB: 26924/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) O advogado Sandro Salazar Belfort impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Cleber Martin Salazar do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados/MS, em razão da decretação de sua prisão civil nos autos do cumprimento de sentença n. 0810665-55.2025.8.12.0002. Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão civil, decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias em execução de alimentos no valor de R$ 8.640,24, teria sido determinada sem a prévia citação/intimação válida do paciente no cumprimento de sentença, em afronta ao rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão civil, decretada pelo prazo de 60 dias em execução de alimentos, teria sido determinada sem prévia intimação pessoal válida do paciente para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em afronta ao art. 528 do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da prisão civil. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade apontada se revelar manifesta, de plano, sem necessidade de exame mais aprofundado dos autos de origem. No caso, embora o impetrante alegue ausência de intimação pessoal válida do paciente no cumprimento de sentença, a decisão impugnada consignou que, apesar de o executado não ter sido localizado para intimação pessoal, constaria do termo da sessão de mediação que ele foi devidamente cientificado da demanda, deixando transcorrer o prazo sem pagamento, justificativa ou manifestação. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível reconhecer, de imediato, a flagrante ilegalidade da prisão civil, pois a análise da tese defensiva demanda prévia verificação dos atos processuais praticados na origem, especialmente quanto à existência, ao conteúdo e à extensão da ciência atribuída ao paciente. Além disso, a dívida executada, segundo consta da decisão combatida, refere-se às três parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e às vencidas no curso do processo, o que, em princípio, autoriza a adoção do rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC. Desse modo, ausente demonstração inequívoca, neste momento processual, de constrangimento ilegal flagrante, recomenda-se a apreciação da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por tais razões, indefiro a liminar. Encerrado o plantão judicial, redistribua os autos a um dos desembargadores componente de uma das câmaras criminais deste Tribunal. Int.
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