Processo 1407993-94.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407993-94.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jesuino Da Silva Camargo Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA PROVA. ANÁLISE DE 29 CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1) Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que nomeou perito judicial para conferência de cálculos e fixou honorários periciais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2) Definir se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo à luz da Resolução CNJ nº 232/2016 e da complexidade da prova. III. Razões de decidir 3) A tabela de honorários prevista na Resolução CNJ nº 232/2016 possui caráter orientador e não vincula de forma absoluta o magistrado, devendo o arbitramento observar as peculiaridades do caso concreto, a natureza e a complexidade da prova técnica. 4) A divergência quanto aos valores executados surgiu após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a prova pericial destina-se a comprovar o alegado excesso de execução, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 5) A necessidade de análise de 29 contratos bancários evidencia a complexidade do trabalho pericial, mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado, em consonância com precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. IV. Dispositivo 6) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 95 do Código de Processo Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871); TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418808-87.2025.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417918-85.2024.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418349-22.2024.8.12.0000; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1415114-47.2024.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412157-39.2025.8.12.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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