Processo 1408002-56.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1408002-56.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Olegário Rodrigues de Freitas Júnior Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - GARANTIAS CONTRATUAIS (PENHOR RURAL NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL) QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. II - Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, quais sejam: o requerimento do embargante, a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. III - As garantias de natureza real ou fidejussória pactuadas no momento da assinatura do contrato (como o penhor rural em Cédula de Produto Rural) visam assegurar o crédito no plano estritamente material e não se confundem com a garantia do juízo, a qual pressupõe a efetiva constrição judicial ou depósito nos autos originários, assegurando a pronta disponibilidade do bem para a satisfação da execução. IV - Afastada a alegação de omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e motivada a matéria devolvida, restando evidente a intenção do embargante em rediscutir o mérito do julgado por via inadequada. V - Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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