Processo 1408031-09.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1408031-09.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Maria Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988 DO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 16 de julho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator
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