Processo 1408045-90.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408045-90.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: M. D. Menezes Coutinho Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravante: Michael Douglas Menezes Coutinho Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial e por seu sócio contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, após oposição de embargos de declaração, rejeitou também o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Os agravantes sustentam a impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem comprometimento de sua situação financeira e requerem o parcelamento do recolhimento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da documentação financeira apresentada; e (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mesmo ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência financeira. O fato de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica, pois o processamento da recuperação pressupõe viabilidade de soerguimento da atividade empresarial. A documentação contábil apresentada evidencia resultado positivo do exercício, sem demonstração concreta de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade das atividades empresariais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. O sistema processual civil contempla mecanismos graduais de promoção do acesso à justiça, compreendendo a gratuidade integral, a gratuidade parcial e o parcelamento das despesas processuais. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui medida destinada a compatibilizar o acesso à jurisdição com a obrigação de recolhimento das custas processuais. A condição da sociedade empresária em recuperação judicial, submetida a processo de reestruturação financeira e sujeita a restrições de fluxo de caixa, justifica o deferimento do parcelamento das custas, ainda que não caracterizada situação apta à concessão da gratuidade integral. O parcelamento em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mostra-se adequado e proporcional ao valor das custas processuais exigidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça…
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