Processo 1408060-59.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408060-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Anderson Ramires Cândido Advogada: Lais Fujimori Bressan (OAB: 27371/MS) Agravante: Hadassa Kathyuci Antunes de Abreu Cândido Advogada: Lais Fujimori Bressan (OAB: 27371/MS) Agravado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de origem, embora tenha deferido a gratuidade da justiça e determinado a citação da requerida, postergou a apreciação do pedido de tutela para momento posterior à oitiva da parte contrária. Os agravantes alegam cancelamento abusivo de plano de saúde durante tratamento médico contínuo e de alto custo, requerendo a imediata reativação da cobertura assistencial. A agravada suscita ausência de interesse recursal e defende a regularidade dos cancelamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o diferimento da análise do pedido de tutela de urgência configura pronunciamento recorrível por agravo de instrumento e revela interesse recursal dos autores; (ii) estabelecer se o adiamento da apreciação da tutela para após o contraditório viola os requisitos legais da tutela de urgência e justifica a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O diferimento da análise de tutela de urgência, em contexto de alegada necessidade imediata de proteção jurisdicional, equipara-se a indeferimento tácito e admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. Os agravantes possuem interesse recursal, pois não obtiveram a tutela imediata postulada, circunstância que configura gravame apto a justificar a interposição do recurso. O exame recursal restringe-se à verificação da correção do diferimento da análise da tutela, sendo vedado ao tribunal apreciar originariamente os requisitos da medida em substituição ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A probabilidade do direito não se apresenta evidente no estágio inicial da demanda, diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao plano coletivo empresarial e à origem do cancelamento contratual. A notícia de extinção de ação anterior por desistência dos próprios autores, sob alegação de alta médica e perda do objeto, enfraquece, em análise preliminar, a afirmação de continuidade do tratamento e recomenda a prévia instauração do contraditório. A decisão que posterga a apreciação da tutela para ouvir a parte contrária concretiza os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, constituindo exercício regular do poder geral de cautela do magistrado. Inexistem ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia capazes de justificar a intervenção do tribunal para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O diferimento da análise de tutela de urgência, quando alegada situação de urgência, equipara-se a indeferimento…
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