Processo 1408071-88.2026.8.12.0000
TJMS • Cautelar Inominada Criminal
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Cautelar Inominada Criminal nº 1408071-88.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Requerente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Requerido: Juan Flávio Elias Dos Santos Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO - COM O PARECER, MEDIDA CAUTELAR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1) Medida Cautelar Inominada Criminal proposta pelo Ministério Público Estadual, com pedido liminar, visando à suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a progressão de regime ao Sentenciado, com o objetivo de restabelecer o regime prisional anterior até o julgamento definitivo do Agravo em Execução interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução, por meio de medida cautelar, a fim de preservar a utilidade do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo, e subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, não havendo previsão legal para relativização genérica desses pressupostos. 4) O sentenciado, embora apresente bom comportamento carcerário, não implementa o requisito objetivo exigido em lei, o que impede a concessão da progressão de regime no momento analisado. 5) A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de antecipação da progressão de regime com fundamento exclusivo em fatores como comportamento satisfatório, proximidade do lapso temporal ou circunstâncias estruturais do sistema prisional, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas nos autos. 6) A manutenção da decisão que antecipou a progressão implicaria violação ao princípio da legalidade e tratamento desigual em relação a outros apenados que cumprem rigorosamente os requisitos legais. 7) A plausibilidade jurídica do Agravo em Execução e o risco de prejuízo irreversível à execução penal justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8) Com o parecer, cautelar provida. Teses de julgamento: 1) A progressão de regime prisional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo vedada sua antecipação na ausência do lapso temporal mínimo. 2) É cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução, por meio de medida cautelar, quando demonstrada a plausibilidade jurídica do recurso e o risco de prejuízo à execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1603625-63.2023.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 27.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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