Processo 1408077-95.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408077-95.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Tereza Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Interessado: Finalize Processo, Serviços e Créditos Ltda Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE EXECUTIVA - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado e manteve o valor indicado pela exequente. O agravante alegou excesso de execução, ao fundamento de que deveria haver compensação de valores supostamente recebidos pela parte exequente em razão de refinanciamento de contratos de empréstimo, sustentando que a ausência de abatimento importaria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível compensar valores supostamente recebidos pela parte exequente em razão de refinanciamento contratual, quando o título executivo judicial não reconhece crédito em favor do executado nem determina abatimento ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível modificar, ampliar ou rediscutir o conteúdo da sentença transitada em julgado na fase executiva. A compensação pretendida pressupõe o reconhecimento de crédito próprio do executado contra a exequente, mas tal crédito não foi reconhecido no título judicial, que apenas declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato discutido e condenou à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença não comporta inovação destinada a incluir obrigação de devolução ou abatimento não prevista na decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada material. O art. 509, § 4.º, do CPC veda rediscutir a lide ou modificar a sentença na liquidação, lógica igualmente aplicável ao cumprimento de sentença, pois a execução deve respeitar os exatos parâmetros definidos no título judicial. O excesso de execução, para ser reconhecido, exige demonstração objetiva de desconformidade do cálculo exequendo em relação ao título judicial; no caso, a insurgência não decorre de erro aritmético, índice de correção, termo inicial de juros ou descumprimento direto dos parâmetros da sentença, mas de pretensão de compensação fundada em fato não incorporado ao comando condenatório. A existência de depósito judicial em valor superior ao montante indicado no cumprimento de sentença reforça a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação, sem autorizar a compensação não prevista na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve…
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