Processo 1408094-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1408094-34.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Sucessões Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Ladislau Leal Martins Advogado: Luiz Renato Adler Ralho (OAB: 7693/MS) Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Interessado: LADISLAU LEAL MARTINS FILHO Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Embargada: Olidia Maria Lima da Silva Advogada: Célia Kikumi Hirokawa Higa (OAB: 3626/MS) Advogado: Michael Frank Gorski (OAB: 7471/MS) Embargada: Lívia Lima da Silva Advogada: Célia Kikumi Hirokawa Higa (OAB: 3626/MS) Advogado: Michael Frank Gorski (OAB: 7471/MS) Interessada: Maria Aparecida Leal Martins Advogado: Luiz Renato Adler Ralho (OAB: 7693/MS) Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Interessada: Nilva Domingues Martins Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO ALIMENTAR INFORMADA POR TERCEIRO INTERESSADO ANTES DA COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ACORDADO A FIM DE PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDA ESTRITAMENTE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sem razão o embargante quando aponta vícios no aresto combatido, no tocante a alegada a existência de restrição direta à disponibilidade patrimonial e a inobservância do artigo 860 do Código de Processo Civil, pois há fundamentação mais do que suficiente acerca dessas questões, não estando presente, portanto, motivo algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3. Embargos rejeitados.
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