Processo 1408104-78.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1408104-78.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1408104-78.2026.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Impetrante: Adriel Filipe Ramirez Mangeló Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - ENSINO MÉDIO INTEGRADO COM FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA (FIC) - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EQUIVALÊNCIA A CURSO TÉCNICO - DISTINÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, CARGA HORÁRIA E REGULAMENTAÇÃO - REGISTRO DO DIPLOMA JUNTO AO SISTEC - OBRIGATORIEDADE QUANTO AO CURSO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM PARECER. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita quando o direito invocado pela parte impetrante revelar-se passível de comprovação imediata, por meio de prova pré-constituída apresentada no momento da impetração do mandado de segurança. A verificação da existência de direito líquido e certo em favor do impetrante constitui matéria de mérito, devendo ser apreciada nessa seara. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A formação cursada pelo impetrante, consistente em ensino médio com qualificação profissional FIC, difere de Curso Técnico em Administração e com ele não é equivalente, eis que não conta com identidade de nomenclatura, estrutura, grade curricular, carga horária e regulamentação. A prova nos autos demonstra que a parte impetante não cursou carga horária específica e suficiente a obter diploma de curso técnico. A inserção do diploma junto ao sistema de registro, divulgação de dados e de validação de diplomas de cursos de nível médio da educação profissional e tecnológica - SISTEC é obrigatória apenas quanto aos cursos técnicos. Não se configura direito líquido e certo em favor do impetrante no tocante à pretensão de reconhecimento da equivalência da formação FIC ao curso técnico, tampouco ao consequente registro de diploma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto da Relatora..

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