Processo 1408110-85.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408110-85.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Eduardo Moraes da Rocha Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Juan Pablo Ortiz (OAB: 31873/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Ennys Vieira Rocha (Espólio) RepreLeg: Lenita Rocha da Silva Interessado: Alaíde Moraes Rocha (Espólio) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA - MÉRITO - DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO QUANTO A UM DOS BENS (MATRÍCULA Nº 1.696) - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO PELO CÔNJUGE - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À FORMA DE AQUISIÇÃO DOS BENS - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EXCESSO DE PENHORA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E INDICAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - A decisão que defere a penhora de forma sucinta não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente para o impulso executivo. II - Diante da concordância expressa do exequente em contraminuta, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto quanto ao pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.696. III - Da análise das matrículas imobiliárias é possível perceber algumas divergências de informações, as quais não permitem concluir, indene de dúvidas, pela forma de transmissão dos imóveis. IV - O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) exige que o executado indique meios alternativos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso. V - A alegação de excesso de penhora deve ser apreciada após a avaliação judicial dos bens (art. 874, I, CPC), momento em que será possível aferir a proporcionalidade entre a garantia e o débito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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