Processo 1408112-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408112-55.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Yoshihiro Hakamada Advogado: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB: 8228/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO RURAL C.C. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC. LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DE SOJA E MILHO E PREJUÍZOS ESTIMADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DOS EFEITOS DA MORA. MEDIDA REVERSÍVEL. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 298/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Demonstradas, em juízo de cognição sumária, a frustração de safra causada por fatores climáticos adversos, mediante laudo técnico, bem como a formulação de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira, revela-se presente a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do risco de comprometimento da continuidade da atividade produtiva rural e agravamento da situação financeira do produtor. Inteligência da Súmula n. 298/STJ. Cabível, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender, cautelarmente, a exigibilidade da dívida e os efeitos da mora, sem impor, neste momento processual, a imediata prorrogação contratual, diante da reversibilidade da medida e da necessidade de preservação da função social do crédito rural. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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