Processo 1408131-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
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Advogados
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Agravo de Instrumento nº 1408131-61.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Roberto Aparecido Casarini Advogado: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Decido. Nos termos dos arts. 101 c/c 1.015, inciso V, do CPC, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça, tendo o presente sido tempestiva e regularmente interposto. Ademais, considerando que a parte adversa ainda não integrou o polo passivo da demanda, mostra-se, por ora, desnecessária a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 138, V do RITJMS, incumbe ao relator dar provimento recurso em afinidade com entendimento dominante em Tribunal Superior. Pois bem. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso efetivo à justiça a qualquer pessoa natural ou jurídica que demonstre situação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o §3º do artigo 99 do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo artigo permite o indeferimento do pedido, desde que presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme se transcreve: § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De igual forma, o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, não revogado pelo ordenamento processual vigente, dispõe que o juiz pode indeferir o pedido, desde que existam fundadas razões para tal. Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". Ao tratar de assistência jurídica integral, o legislador constituinte não se limitou à referência à prestação de serviços por advogados públicos ou Defensorias Públicas aos hipossuficientes, mas também abarcou o acesso gratuito à prestação jurisdicional, condicionado à comprovação da insuficiência de recursos. Assim, conclui-se que a presunção de veracidade disposta no §3º do artigo 99 do CPC é relativa, podendo o magistrado condicionar a concessão ou a continuidade do benefício à demonstração concreta da pobreza pela parte requerente. Dessa forma, as circunstâncias específicas do caso concreto, relativas à condição econômica da parte recorrente, devem ser analisadas criteriosamente para embasar o deferimento ou não da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante consubstanciada no Tema nº 1.178, nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que…
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