Processo 1408132-46.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408132-46.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Douglas Ortiz da Silva Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Carlos Daniel Adão da Silva Advogado: Douglas Ortiz da Silva Júnior (OAB: 24158/MS) Interessado: Roberto Fretes Martins Interessado: Edson de Oliveira Florenciano Vítima: Roilson Brum Siqueira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES) E MENÇÃO A CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em procedimento no qual se apura, em tese, furto qualificado, com notícia de envolvimento de adolescente de 13 anos, além de apreensão de pequena porção de cocaína com o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias concretas do fato e das condições pessoais do paciente, subsiste necessidade de prisão preventiva ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta, com demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo subsidiária em relação às medidas cautelares alternativas (CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313). O caso revela gravidade concreta (furto em estabelecimento comercial com rompimento de obstáculo, repouso noturno e concurso de agentes, com notícia de participação de adolescente e disseminação de bens), mas a certidão de antecedentes e a consulta ao SIGO indicam primariedade e ausência de registros anteriores, o que mitiga o risco de reiteração delitiva. Em delito patrimonial sem violência ou grave ameaça, nas circunstâncias dos autos, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e vincular o paciente ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESES Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva exige motivação concreta e somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º). 2. Em delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, a primariedade e a ausência de registros anteriores podem justificar a substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, ainda que presentes circunstâncias de maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1420787-21.2024.8.12.0000, Rel. Des. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 05/02/2025, publ. 06/02/2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1405825-61.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 13/05/2022, publ. 17/05/2022; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1413793-74.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 30/08/2024, publ. 03/09/2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1404134-70.2026.8.12.0000, Rel.…
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