Processo 1408134-16.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408134-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Ângelo Soares da Silva Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - Me EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO - LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO - ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra contra decisão proferida em Liquidação de Sentença por Arbitramento, na qual o Juízo de origem homologou os cálculos periciais elaborados para liquidação de título judicial oriundo de Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se houve cerceamento de defesa em razão da homologação do laudo pericial sem nova manifestação do expert acerca das impugnações formuladas pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado detém poderes instrutórios para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC/15. 4. O laudo pericial atende aos requisitos previstos no art. 473 do CPC/15, encontrando-se devidamente fundamentado e acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pelo expert judicial. 5. A mera irresignação da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento idôneo para decretação de nulidade processual ou determinação de sucessivas complementações periciais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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