Processo 1408151-23.2024.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1408151-23.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Edson Donizzete Stefani Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. VÍCIO SANADO. DEMAIS PONTOS RECORRIDOS QUE POSSUEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissões. 2. Os aclaratórios foram julgados em 04/07/2024, sendo rejeitados por unanimidade, razão pela qual o embargante interpôs Recurso Especial, o qual foi dado provimento para determinar a reapreciação das questões recursais. II. Questões em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão quanto: (i) à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ou necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (ii) à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relacionados ao PASEP. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. 5. Quanto à ilegitimidade passiva, não se verifica omissão, porquanto a matéria não é passível de conhecimento por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Precedentes do STJ. Ademais, a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi expressamente reconhecida no Tema 1.150/STJ, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. No tocante à prescrição, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, impondo-se sua integração. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 1.150 e 1.387, firmou as seguintes teses: (i) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP; (ii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques; e (iii) o saque integral - entendido como aquele que zera o saldo principal - marca o início do prazo prescricional da pretensão reparatória. 6.2. No caso concreto, os extratos demonstram que o saque integral ocorreu em 03/12/2015, ocasião em que se iniciou o prazo prescricional. Portanto, considerando que a demanda foi proposta em 2021, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional. 7. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à prescrição, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…
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