Processo 1408174-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408174-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408174-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Romildo Lopes da Silva Advogado: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB: 17982/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - DECRETO ESTADUAL N. 12.796/2009 - LIMITE DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA - PERCENTUAL NÃO EXTRAPOLADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL - TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 6º, VIII, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 8º do Decreto Estadual n. 12.796/2009, a soma das consignações facultativas de servidor público estadual não poderá exceder a 40% da remuneração bruta. 2. Demonstrado pelos contracheques acostados aos autos que os descontos relativos ao empréstimo consignado não ultrapassam o limite legal aplicável, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da decisão que determinou a limitação dos descontos. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos pessoais realizados diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não se submetem à limitação prevista para empréstimos consignados, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a tutela provisória de urgência deferida na origem, mantendo-se, contudo, a inversão do ônus da prova. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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