Processo 1408182-72.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408182-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: O. A. da S. Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Interessado: R. M. de S. Interessado: A. R. M. M. A. Interessado: A. A. G. Interessado: A. C. V. Interessada: A. P. S. P. Interessado: A. de M. S. Interessado: A. G. M. Interessado: A. P. da S. Interessado: A. da S. X. Interessado: D. F. dos S. Interessado: D. T. Interessado: E. S. P. Interessado: E. J. da C. Interessada: E. F. de L. Interessado: E. S. R. Interessado: E. B. E. Interessado: E. J. F. de S. Interessado: E. J. M. Interessado: G. de A. M. Interessado: G. B. Interessado: G. J. C. Interessado: I. dos S. P. Interessado: J. O. S. Interessado: J. V. S. P. Interessado: J. W. M. C. Interessado: J. de O. V. Interessado: J. M. de A. J. Interessado: J. da C. da S. Interessado: J. M. da S. Interessado: L. A. Q. Interessado: L. T. Interessado: M. S. R. Interessado: M. M. G. J. Interessada: N. P. dos S. S. Interessada: R. A. G. M. Interessado: R. L. M. Interessado: R. J. P. da S. Interessado: S. J. da S. Interessado: T. T. de L. Interessado: T. A. S. Interessada: V. de O. N. Interessado: V. C. P. S. Interessado: W. G. do N. Interessada: W. S. G. Interessado: W. G. M. Interessado: W. S. P. HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIORES A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime. A contemporaneidade se mostra presente diante da complexidade do conjunto de crimes apurados, não sendo preponderante o tempo transcorrido quando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. É de ser refutada a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por cautelar diversa quando se constata periculosidade e complexidade no contexto apurado, além da presença de motivos ensejadores da custódia cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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