Processo 1408198-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408198-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Luiz Carlos do Nascimento Advogada: Eleide Francisco da Silva (OAB: 20786/MS) Agravado: Município de Sidrolândia EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Município, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante sustenta a inadequação da remessa em razão da necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de sua alçada quando instalado no foro; e (ii) estabelecer se a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n.º 12.153/2009 institui competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que regularmente instalado, para processamento e julgamento das causas compreendidas em sua alçada. A Resolução n.º 42/2010 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul institui Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado, ainda que mediante cumulação de competências com Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou Juizados Adjuntos. A ausência da expressão Juizado Especial da Fazenda Pública na nomenclatura da unidade jurisdicional não descaracteriza sua natureza jurídica nem afasta a competência definida em lei e em ato normativo do Tribunal. O Incidente de Assunção de Competência n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça reafirma a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de sua alçada e matéria nos foros em que instalado. A ação indenizatória ajuizada contra o Município possui valor da causa de R$ 22.100,00, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. A necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a Lei n.º 12.153/2009 admite produção de prova técnica compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Permitir à parte optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública subverte a finalidade do microssistema instituído pela Lei n.º 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de sua alçada quando houver instalação da unidade jurisdicional no foro. A instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ocorrer mediante cumulação de competências com Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou Juizados Adjuntos. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Demandas ajuizadas contra ente público com valor inferior a sessenta salários mínimos devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as hipóteses legais de exclusão de…
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