Processo 1408203-48.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408203-48.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408203-48.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luana Cristina da Silva Moura, registrado civilmente como Luana Cristina da Silva Moura Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Jean Carlos Miranda dos Santos Advogado: Luana Cristina da Silva Moura (OAB: 31663/MS) Vítima: David Campos EMENTA - HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 28 ANOS - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 20 ANOS - RÉU PRIMÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE ENSEJAM NO DISTÚRBIO DA ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS NÃO VERIFICADO - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. In casu, não estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, pois não há qualquer elemento contemporâneo que demonstre necessário o cárcere cautelar para salvaguardar a ordem pública, sobretudo considerando a ausência de indicativo concreto do periculum libertatis. II - A manutenção do cárcere cautelar de réu primário, por fato ocorrido há mais de 24 anos, e com decisão realizada há mais de 20 anos, revelam a desnecessidade da aplicação da medida mais rigorosa, quando tais circunstâncias são coadunadas com a ausência de qualquer elemento concreto que demonstre a periculosidade do paciente ou risco a ordem pública, econômica e a instrução criminal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na presente hipótese. Contra o parecer, ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A LIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM.

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