Processo 1408209-55.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408209-55.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408209-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: A. C. M. dos S. Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Agravado: F. P. V. dos S. Advogada: Vitória Gabrieli Assis de Araújo (OAB: 32661/MT) Criança/Ad: T. V. M. dos S. Criança/Ad: G. V. M. dos S. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E CONVIVÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA PATERNA. PERNOITE DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO ÀS CRIANÇAS. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda c/c convivência c/c oferta de alimentos, que deferiu tutela de urgência, fixando regime provisório de convivência entre o genitor e seus filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a convivência paterna provisória, com possibilidade de permanência dos filhos na residência do genitor e pernoite, deve ser restringida, diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram o direito à convivência familiar como direito fundamental da criança e do adolescente e como expressão do exercício da parentalidade. 4. O direito de convivência do genitor não guardião, previsto no art. 1.589, do Código Civil, compreende visitas periódicas e a permanência dos filhos em sua companhia, inclusive com pernoites, quando não houver circunstâncias que justifiquem restrição. 5. A limitação ou supervisão da convivência constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de risco efetivo à integridade física, emocional ou psicológica da criança. 6. A agravante não apresentou elementos objetivos, laudos, registros ou quaisquer provas aptas a demonstrar situação de risco decorrente da convivência dos menores com o pai. 7. O juízo de origem considerou as particularidades do caso ao estabelecer regime mínimo de convivência compatível com a profissão do genitor, preservando a flexibilidade e possibilitando ajustes consensuais entre as partes. 8. A recente separação dos genitores não afasta o aparente histórico de convivência prévia entre o agravado e os filhos, nem evidencia incapacidade para o exercício da parentalidade. 9. O interesse do genitor de participar ativamente da vida dos filhos reforça a necessidade de preservação do vínculo paterno-filial, em observância ao melhor interesse das crianças. 10. A tutela provisória possui natureza precária e pode ser modificada a qualquer tempo, diante de fatos novos ou da produção de prova técnica, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à convivência familiar constitui garantia fundamental da criança e do adolescente e somente pode ser restringido mediante demonstração concreta de risco à sua integridade física, emocional ou psicológica. 2. Inexistindo elementos concretos que indiquem prejuízo aos menores, não há razão para restringir o convívio com seu genitor. 3. Caso surjam fatos novos ou elementos técnicos que indiquem a necessidade de adequação ao melhor interesse da criança, o regime provisório de convivência pode ser revisto a qualquer tempo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CC,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados