Processo 1408210-40.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408210-40.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

V. L.Réu

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408210-40.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: D. C. R. Advogada: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB: 13419/MS) Advogada: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB: 12072/MS) Agravado: V. L. RepreLeg: Ariele da Conceição Louveira EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - DIREITO A IDENTIDADE GENÉTICA - PERIGO DE DANO - DIREITO PERSONALÍSSIMO DO MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ART. 227 DA CF/88 - POSSIBILIDADE - IRREVERSIBILIDADE MITIGADA - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. A concessão de tutela de urgência para realização de exame de DNA exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Evidenciada a plausibilidade do pedido diante do interesse das partes na apuração da paternidade e da relevância do direito à identidade genética, revela-se cabível a antecipação da produção da prova pericial. O perigo de dano mostra-se presente em razão da natureza personalíssima, indisponível e imprescritível do direito do menor ao reconhecimento da filiação e à identidade genética, diretamente vinculado ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A eventual irreversibilidade da medida deve ser relativizada diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral do infante. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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