Processo 1408221-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408221-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408221-69.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Delson Fernandes Gomes Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Agravado: Altieres Azevedo de Oliveira Advogado: Porfírio Martins Vilela (OAB: 16269/MS) Interessado: Idealize Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Janice Demozzi Pavan (OAB: 64480/SC) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SUBSTITUTIVO PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em ação de rescisão de contrato rural cumulada com perdas e danos. O agravante insurgiu-se contra tutela de urgência que suspendeu os efeitos de contrato de cessão de direitos de arrendamento rural e, simultaneamente, contra decisão que deixou de apreciar adequadamente pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção para compelir o autor ao adimplemento de obrigação contratual relacionada à quitação de imóvel dado em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida ao autor da ação originária violou os limites objetivos da demanda ao deferir providência não expressamente requerida, configurando vício de congruência; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção quando inexistente deliberação prévia sobre sua admissibilidade e sobre o recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141 e 492 do CPC impedem o magistrado de conceder providência diversa da efetivamente postulada, em observância aos princípios do contraditório, da imparcialidade e da congruência. 4. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor apresenta caráter genérico e não individualiza a medida concreta pretendida, impedindo que o julgador defina, por iniciativa própria, os efeitos específicos da providência urgente. 5. A concessão de tutela baseada em pedido não delimitado transfere ao magistrado atividade processual reservada à parte e compromete a delimitação objetiva da controvérsia. 6. Reconhecida a nulidade da decisão por vício de congruência, o Tribunal não pode realizar exame substitutivo da tutela de urgência sem reproduzir a mesma extrapolação dos limites do pedido. 7. A decisão que apenas mantém pronunciamentos anteriores sem examinar especificamente o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção viola o dever constitucional e processual de fundamentação. 8. A reconvenção possui natureza de demanda autônoma e seu processamento depende da apreciação dos pressupostos processuais pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas. 9. A ausência de decisão sobre o pedido do reconvinte de recolhimento das custas ao final ou parcelamento, bem como sobre o recebimento da reconvenção e a abertura do contraditório à parte reconvinda, impede o exame da tutela de urgência a ela vinculada. 10. O Tribunal não pode conceder tutela provisória em favor de pretensão reconvencional cuja admissibilidade processual ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. IV.…

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