Processo 1408236-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408236-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408236-38.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Breno Ferreira Morais Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Advogado: Carlos Eduardo Monteiro Paiva (OAB: 32086/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO DEDÍVIDARURAL- ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITORURAL - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - RISCO DE DANO INVERSO - ART. 300 DO CPC - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o Agravante ter atendido aos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, o que lhe confere o direito ao alongamento da dívida rural. A teor da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça,oalongamentodadívidaatinente ao créditoruralnão constitui faculdade da instituição financeira e sim um direito subjetivo do devedor. Outrossim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, CPC). No caso concreto, a despeito de estar demonstrado o comprometimento da safra e o requerimento administrativo, o conjunto probatório evidencia, em sede de cognição sumária, que não restou demonstrada por meio de provas mínimas a incapacidade temporária de pagamento pelo mutuário, configurando a ausência de plausibilidade do direito alegado. Ademais, havendo circunstância que poderá resultar em comprometimento da solidez da avença, com indícios de risco de esvaziamento da garantia constituída em favor do credor, frustrando a legítima expectativa de recebimento do crédito sob as condições originalmente pactuadas, isso configura dano de difícil ou impossível reparação ao credor, obstando a concessão da medida. Por tais razões, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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