Processo 1408242-45.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408242-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravado: Jader Roberto de Freitas Advogado: Jader Roberto de Freitas (OAB: 9751/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TÍTULO QUE FIXOU IGP-M. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC, SEM RETROATIVIDADE, A PARTIR DE 30/09/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou impugnação apresentada pela executada. A agravante sustentou excesso de execução, necessidade de suspensão da execução até o deslinde da impugnação apresentada na ação principal e afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito judicial realizado. Insurgiu-se, ainda, contra o índice de atualização do débito. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de necessidade de prévia liquidação do crédito principal pode ser apreciada no agravo; (ii) se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) se é possível substituir o índice de atualização previsto no título judicial pela taxa SELIC em razão da superveniência da Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir A tese de indispensabilidade de prévia liquidação do crédito principal não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada limitou-se a alegar excesso de execução, possibilidade de redução da cláusula penal e inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Configurada a inovação recursal, inviável o exame da matéria em segundo grau. Ainda que superado o óbice processual, o título executivo judicial afastou a necessidade de liquidação de sentença, ao consignar que a apuração do montante devido poderia ser feita por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A remessa dos autos à contadoria judicial traduz providência técnica de conferência dos cálculos, não reconhecimento de iliquidez do título nem imposição de fase autônoma de liquidação. O depósito judicial realizado após a intimação para cumprimento do título, com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a impugnação, não se equipara a pagamento voluntário. Por isso, subsiste a incidência automática da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização do débito, a execução deve observar o título judicial e a coisa julgada no período anterior à superveniência legislativa, mantido o índice originalmente fixado. Todavia, a alteração introduzida pela Lei n. 14.905/2024 tem aplicação imediata às dívidas civis, sem retroatividade, de modo que, a partir de sua vigência no caso, a correção monetária e os…
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