Processo 1408254-59.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408254-59.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Hugo José Dias de Souza Advogada: Leticia Botaro de Souza (OAB: 418113/SP) Agravado: Edir Narciso de Sousa Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Advogado: Sindoley Luiz de souza Morais (OAB: 14350/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO ANALISADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO DEVIDAMENTE JUNTADO. CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória que manteve audiência de instrução e julgamento previamente designada, apesar de alegações de nulidades processuais, cerceamento de defesa, violação ao contraditório, irregularidade de intimação, indeferimento da inversão do ônus da prova e vício de representação processual da parte autora. O agravante requereu a reforma da decisão para o adiamento da audiência e reconhecimento das nulidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à inversão do ônus da prova poderiam ser novamente discutidas no processo; e (iii) determinar se o alegado vício de representação processual da parte autora comprometeria a validade dos atos processuais praticados, inclusive do recurso já apreciado pelo segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravante foi regularmente intimado, por intermédio de sua procuradora, acerca da audiência designada para 29/04/2026, com antecedência aproximada de dois meses, possuindo ciência inequívoca da data do ato e da obrigação de providenciar a intimação de suas testemunhas. 4) A eventual irregularidade na intimação da decisão agravada não compromete a validade da audiência, pois a parte já havia sido previamente cientificada da realização do ato processual por meio do despacho saneador regularmente publicado. 5) A manutenção da audiência não gera cerceamento de defesa nem viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou da não surpresa, uma vez que não houve impedimento ao comparecimento da parte ou à adoção das providências necessárias à sua defesa. 6) As questões relativas à oitiva de testemunhas e ao indeferimento da inversão do ônus da prova já haviam sido objeto de deliberação judicial anterior, inclusive em agravo de instrumento anteriormente julgado e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7) O agravante não obteve efeito suspensivo no presente recurso, permanecendo hígida a obrigação de comparecer à audiência designada. 8) O indeferimento da inversão do ônus da prova foi decidido em momento processual oportuno e somente voltou a ser impugnado anos depois, quando já operada a estabilização da decisão saneadora e a respectiva preclusão. Ademais, não foi objeto de insurgência recursal quando do primeiro agravo de instrumento. 9) A alegação de vício de representação processual não prospera, pois a posterior juntada de instrumento de procuração é apta a convalidar os atos processuais praticados em…
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