Processo 1408267-58.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408267-58.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408267-58.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias da Comarca de Naviraí Interessada: Aline Aparecida Domiciano DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Vítima: Emilia Maria de Jesus Bueno EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 250, § 1º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE. POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA AFETADA. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando revogação da prisão preventiva decretada ou sua substituição por medidas alternativas, figurando a paciente como autora, em tese, de delito tipificado no artigo 250, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões postas à apreciação concernem a definir: (i) se estão preenchidos os requisitos e pressupostos inerentes à custódia cautelar; (ii) se a decisão atacada alicerçou-se em gravidade abstrata ou se desprovida de fundamentação suficiente; (iii) necessidade de mantença da custódia. III. Razões de decidir 3. Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, bem como à integridade física de familiares, dentre os quais sua própria avó, pessoa idosa, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter sido, em tese, flagrada tentando atear fogo no imóvel em que residem. 4. Emergindo que naquela mesma data, segundo informado, a paciente, ameaçava todos os presentes com uma faca e que reside no local com a avó, idosa, a quem constantemente ameaçaria e agrediria fisicamente, existindo até mesmo registros anteriores de boletins de ocorrência a respeito, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. 6. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. 7. Condições pessoais alegadamente favoráveis,…

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