Processo 1408289-19.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408289-19.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vilson Lopes Luzi Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Agravado: Thiago Souza Rizzo Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Agravado: Rizzo Lava Car Thiago Souza Rizzo Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Interessado: Evellyn Pereira da Silva Rizzo EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CHEQUE DEVOLVIDO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - REGRA GERAL - EXCEÇÕES TAXATIVAS DO ART. 833, §2.º, DO CPC - EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO EXTRAJUDICIAL NÃO ALIMENTAR - IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO EXEQUENDO MUITO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL - TEMA 14 DO IRDR/TJMS - INCIDÊNCIA AFASTADA - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e está sujeito à regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A penhora sobre verbas de natureza alimentar somente se admite nas hipóteses excepcionais e taxativas do art. 833, §2.º, do mesmo diploma: execução para pagamento de prestação alimentícia ou importâncias que excedam cinquenta salários mínimos. 2. Dívida oriunda de cheque devolvido não constitui prestação alimentícia para fins do art. 833, §2.º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recurso especial repetitivo, de que nem mesmo a verba honorária sucumbencial se enquadra na exceção da "prestação alimentícia" prevista no §2.º do art. 833 do CPC, por ser essa exceção reservada, em sentido estrito, às obrigações alimentares derivadas do direito de família. Crédito extrajudicial de natureza comercial não se enquadra nessa exceção. 3. Tampouco se verifica a segunda exceção, pois o crédito trabalhista não excede 50 salários mínimos. Não estando presentes nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 833, §2.º, do CPC, prevalece a regra da impenhorabilidade, mantida a decisão agravada. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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