Processo 1408312-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408312-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes (OAB: 34445/GO) Agravado: Fabio Molinari Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - MEDIDAS REVERSÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada em juízo de cognição sumária, diante do longo decurso do prazo contratual para entrega do empreendimento, sem a regularização da transferência da propriedade, somado à manifestação de desinteresse da parte autora na manutenção do vínculo contratual, o que, à luz da autonomia da vontade, autoriza a pretensão rescisória. O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que a continuidade da exigência de encargos decorrentes de contrato cuja rescisão foi formalmente postulada pode acarretar prejuízo ao autor e comprometer o resultado útil do processo. Não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto a restituição da posse das cotas não implica definição acerca da propriedade do bem, enquanto a suspensão das taxas condominiais possui natureza provisória, passível de recomposição em caso de ulterior decisão de mérito em sentido diverso. Assim, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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