Processo 1408325-61.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408325-61.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408325-61.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Gabriel Gebara Benatti (Representado(a) por sua Mãe) Zeina Gebara Nogueira Benatti Repre. Legal: Zeina Gebara Nogueira Benatti Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Advogado: Marcelino Neves Lira (OAB: 26144/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO - PERDA IRREVERSÍVEL DA JANELA TERAPÊUTICA RELACIONADA AO CRESCIMENTO ÓSSEO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - COMPROVADOS. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO,. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Somatropina a paciente menor diagnosticado com deficiência de hormônio do crescimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação de cobertura, por plano de saúde, do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, é lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar. Na hipótese, a questão atinente a forma de administração do medicamento é passível de instrução do feito para melhor esclarecimento. 4. Demonstrado que a efetividade do tratamento depende de sua realização durante período biologicamente limitado, verifica-se que eventual demora na implementação da terapêutica poderá resultar em prejuízo permanente ao desenvolvimento do menor, circunstância que evidencia o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Os requisitos estabelecidos pelos ministros do STF, em 18.09.2025, no julgamento da ADI 7.265 para cobertura pela operadora de saúde de tratamento ou procedimento fora do rol da ANS, estão demonstrados para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da possível perda definitiva do potencial de crescimento do agravado, não se vislumbra motivo apto a justificar a reforma da decisão combatida. IV. DISPOSITIVO 7. Com o parecer, recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 10, VI, e § 13, da Lei nº 9.656/98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .

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