Processo 1408332-53.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408332-53.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Geizimary Silva Rodrigues Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Agravado: Centro Auto Motivo Scansul Ltda ME Agravada: Sandra Regina Nascimento Cornes Agravado: Edilson Coelho Camargo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO QUE TEM EFEITOS PROSPECTIVOS - INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DE ATO PROCESSUAL JÁ CONSUMADO - APLICAÇÃO DO ART. 25-A DA LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009 - DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - MÉRITO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO EXECUTIVA POR INEXISTÊNCIA DE BENS (ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95) - NOVA TENTATIVA DE PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM CÍVEL - INDEVIDA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 516, II, DO CPC E ART. 52, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95) - IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO PELA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça, se concedido, possui efeitos prospectivos, razão pela qual não retroage para alcançar atos processuais pretéritos, mostrando-se inviável a sua concessão neste momento com o escopo de isentar a recorrente do recolhimento do preparo do presente recurso. Contudo, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), o advogado ou sociedade de advogados que figure como parte em ação ou recurso visando à cobrança ou execução de honorários advocatícios faz jus ao recolhimento do preparo recursal apenas ao final, pela parte vencida. Diferimento concedido. A competência para o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC e art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta e inderrogável. A frustração de atos expropriatórios e a subsequente extinção do feito executivo no âmbito do Juizado Especial Cível, não autoriza a migração do título judicial para as Varas Cíveis da Justiça Comum. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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