Processo 1408338-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408338-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408338-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravante: Elcione Cândida da Silva Lopes Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Agravado: Camila de Jesus Marques Covre Advogado: Endine Meigan Pires de Lima Ferreira (OAB: 47548/SC) Interessada: Kátia Maria Souza Cardoso Advogada: Julya Souza Cardoso de Freitas (OAB: 28819/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRETENSÃO DE ANULAR ARREMATAÇÃO POR SUPOSTO VÍCIO NO EDITAL (AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE BENFEITORIAS) E PREÇO VIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA EM RECURSOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 311, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE ISOLADO NÃO VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, contrapõem-se aos fundamentos da decisão agravada, buscando demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. 2. A concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as alegações de fato estejam comprovadas documentalmente e amparadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A invocação de um precedente isolado não satisfaz o rigor formal do dispositivo legal. 3. É vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões a cujo respeito já se operou a preclusão, como é o caso das alegações de vício no edital, erro na avaliação e preço vil que já foram objeto de reiteradas impugnações e recursos anteriores, todos rechaçados pelo juízo de origem e por este Tribunal. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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