Processo 1408339-45.2026.8.12.0000
TJMS • Cautelar Inominada Criminal
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Cautelar Inominada Criminal nº 1408339-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: Orlando Gabriel Costa Neto Advogado: Wilians Zandona Galvão Moreira (OAB: 21785/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. TEMA 993/STJ. IMPROCEDÊNCIA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Medida cautelar inominada criminal ajuizada por condenado por ameaça (art. 147 do CP), com pena definitiva de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS que indeferiu pedidos de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, apesar do art. 197 da LEP, mediante medida cautelar inominada; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para suspender a expedição do mandado de prisão, à vista de alegações de necessidade de manutenção de vínculo laboral e de acompanhamento de saúde da esposa, bem como de pretensão de prisão domiciliar/monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida cautelar inominada é via adequada para pleito excepcional de efeito suspensivo a agravo em execução, com base no poder geral de cautela e aplicação analógica (art. 3º do CPP), desde que haja fundamentação e requisitos cautelares. Embora haja risco de perecimento do objeto recursal, a plausibilidade do direito invocado é reduzida. Há vaga no regime semiaberto indicada nos autos, afastando a excepcionalidade relacionada à Súmula Vinculante 56/STF. A prisão domiciliar, em regra, exige cumprimento em regime aberto e enquadramento no art. 117 da LEP, não demonstrados. A alegada indispensabilidade do requerente no tratamento de saúde da esposa e para cuidados familiares não foi comprovada. A autorização para trabalho externo não se confunde com suspensão do mandado de prisão, sendo compatível com o regime semiaberto, e a simples existência de vínculo laboral anterior não justifica afastar o cumprimento da pena nos moldes fixados. Ausente fumus boni iuris suficiente, o periculum in mora isolado não autoriza suspender decisão executória, prevalecendo a regra do art. 197 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESES Pedido improcedente, com o parecer. Teses de julgamento: 1. É excepcionalmente cabível atribuir efeito suspensivo a agravo em execução por medida cautelar inominada, desde que presentes, cumulativamente, fumus boni iuris e periculum in mora, mediante fundamentação concreta. 2. A ausência de fumus boni iuris, notadamente quando há vaga no regime semiaberto e não demonstradas hipóteses do art. 117 da LEP ou excepcionalidade da Súmula Vinculante 56/STF, impede a suspensão da expedição de mandado de prisão, ainda que haja risco de perecimento do objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 41, II, 117 e 197; CPP, art. 3º; CP, art. 44, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 577.558/RS, Rel. Min. J.I.P., 5ª Turma, j. 26/05/2020, DJe…
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