Processo 1408445-07.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408445-07.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Impetrante: Gabrielle Fernanda Vicentim Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Paciente: R. M. S. Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Gabrielle Fernanda Vicentim (OAB: 32167/MS) Interessado: M. J. O. Interessado: V. G. R. J. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado preso temporariamente por decisão do Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS, no âmbito de investigação policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão do transporte de 227 kg de maconha apreendidos em fevereiro de 2025. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão temporária, notadamente quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, bem como a suficiência da fundamentação e a possibilidade de revogação da custódia diante de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3) A prisão temporária encontra amparo no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989, exigindo, cumulativamente, fundadas razões de autoria ou participação em crime grave e a imprescindibilidade da medida para o curso das investigações. 4) No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da análise de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, os quais indicariam a participação do paciente na logística do tráfico de drogas, em atuação coordenada com outros investigados. 5) A expressiva quantidade de entorpecente apreendida e os indícios de organização criminosa estruturada justificam a medida extrema, revelando-se insuficientes as cautelares diversas da prisão para a proteção da investigação. 6) A contemporaneidade da prisão temporária não se confunde com a data do fato delituoso, devendo ser aferida à luz da necessidade atual da medida e do estágio das diligências investigativas, ainda em curso à época do decreto prisional. 7) As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão temporária quando presentes os requisitos legais autorizadores. IV. Dispositivo 8) Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei nº 7.960/1989; artigos 33 e 35, Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.549/SE, Quinta Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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