Processo 1408448-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408448-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408448-59.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Sandra Feliciano Vieira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Agravada: Gabriela de Brandão Minhos Advogado: Alcino Melgarejo Rodrigues (OAB: 4349/MS) Agravado: Antonio Christiano Batista Tavella Advogada: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 4748/AC) Advogado: Marielle dos Santos Brito (OAB: 26049/DF) Advogado: Vivian Morais Hermes Zuquim de Carvalho (OAB: 125450/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS STATUS ASSERTIONIS - VÍNCULO CONTRATUAL ORIGINÁRIO E NARRATIVA EXORDIAL QUE JUSTIFICAM A PERTINÊNCIA SUBJETIVA - SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO DA LOCAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO - EXCLUSÃO PREMATURA DO CORRÉU AFASTADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (status assertionis). Em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, havendo narrativa inicial de que o corréu figurou como locatário no contrato e no aditivo, além de imputação de responsabilidade pelas obrigações locatícias, não se mostra adequada sua exclusão prematura do polo passivo por ilegitimidade, sobretudo quando a controvérsia envolve a validade, eficácia e alcance de notificação de desocupação, eventual sub-rogação locatícia e responsabilidade por débitos posteriores. Se a narrativa fática estabelece um vínculo, ainda que hipotético, entre o demandado e a relação jurídica material controvertida no caso, a condição de locatário originário em contrato de locação , deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva ad causam. A definição acerca da exoneração, ou não, do locatário originário em razão da separação de fato e da permanência da ex-companheira no imóvel demanda exame do conjunto probatório e constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução, não comportando extinção sem resolução de mérito em decisão saneadora. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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