Processo 1408451-14.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408451-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Wesley de Moraes Burgos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Vítima: Wilson Silveira EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de Wesley de Moraes Burgos, contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação genérica quanto à habitualidade delitiva e desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da natureza patrimonial do delito sem violência ou grave ameaça, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos e pela confissão extrajudicial do paciente. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na reiteração delitiva evidenciada pelas diversas condenações criminais definitivas do paciente e pela proximidade temporal entre a extinção da pena anteriormente cumprida e a prática do novo delito. A certidão de antecedentes criminais revela condenações anteriores por delitos graves, inclusive homicídio qualificado, homicídio tentado e crimes relacionados à posse e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de reiteração criminosa. A extinção da punibilidade da última condenação ocorreu em período inferior a cinco anos antes dos fatos apurados, circunstância que autoriza, em juízo preliminar, o reconhecimento da reincidência e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A declaração do próprio paciente em audiência de custódia de que cumpriu mais de 18 anos de pena privativa de liberdade e voltou a delinquir após recuperar a liberdade reforça os indícios de habitualidade delitiva e demonstra a insuficiência das reprimendas anteriormente impostas. A gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva, mas a gravidade concreta da conduta e os elementos indicativos da periculosidade do agente legitimam a segregação cautelar. A ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos do risco à ordem pública. A situação de vulnerabilidade…
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