Processo 1408461-58.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408461-58.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408461-58.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Jackson Ferreira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Interessado: Kaua Rodrigues Camargo Soares HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Alega-se ausência de fundamentação suficiente na prisão preventiva, fragilidade do conjunto probatório e condições pessoais favoráveis do paciente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente diante da suposta prática do crime de tortura, considerando os antecedentes criminais e a possibilidade de reiteração delitiva. III - RAZÕES DE DECIDIR O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos do art. 312, do CPP, com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e necessidade de proteção da ordem pública (periculum libertatis). O paciente possui histórico criminal relevante, incluindo condenação por homicídio tentado, evidenciando propensão à prática de crimes. A custódia cautelar é necessária para evitar reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, mostraram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. IV - DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada concretamente na gravidade do delito e no risco de reiteração. Dispositivos legais citados: CPP, art. 310, II, 312, 313, 315; CF/1988, art. 5º, LXII e LXIII; Lei nº 9.455/97. Jurisprudência relevante: STJ, RHC 107.238/GO; TJMS, HC 1405486-73.2020; TJMS, HC 1401083-61.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.

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