Processo 1408477-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1408477-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1408477-12.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Agravado: Oscar Hiroshi Matsuda Advogado: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB: 13222/MS) Agravado: Lye Fugisaki Matsuda Advogado: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB: 13222/MS) Agravado: Eric Yudi Mastuda Fugisaki Advogado: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB: 13222/MS) Agravado: Cassio Mitsuhiro Fugisaki Matsuda Advogado: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB: 13222/MS) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTE O ÔNUS DA PROVA E POSTERGA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA PROVA ORAL PARA APÓS A PERÍCIA TÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação entre o produtor rural e a concessionária de energia elétrica pode se sujeitar às normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, quando, a despeito de a energia ser utilizada como insumo da atividade produtiva, for demonstrada a vulnerabilidade técnica do consumidor perante o fornecedor. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é consequência lógica do reconhecimento da hipossuficiência técnica, cabendo à concessionária, que detém o monopólio das informações e do conhecimento técnico sobre a rede elétrica, o ônus de provar a regularidade de seu serviço ou a ocorrência de excludentes de sua responsabilidade. Não configura cerceamento de defesa a postergação da produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, por se tratar de medida inserida na esfera de discricionariedade do magistrado, que, na condição de destinatário final da prova, pode e deve dirigir a instrução processual de modo a otimizar a busca pela verdade real, em observância aos princípios da economia processual e do livre convencimento motivado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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