Processo 1408494-48.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408494-48.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paranaíba/ms Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E FEDERAÇÃO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul - FETTAR/MS contra decisão interlocutória de mérito proferida em ação de exigir contas ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paranaíba, que julgou procedente a primeira fase do procedimento e determinou a prestação de contas relativas às contribuições sindicais arrecadadas entre 2009 e 2017. A agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que a controvérsia versa sobre representação sindical, de competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência absoluta pode ser apreciada em grau recursal, ainda que não tenha sido suscitada ou decidida pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a ação de exigir contas entre sindicato e federação, envolvendo arrecadação e repasse de contribuição sindical, insere-se no âmbito da representação sindical e, por conseguinte, na competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser arguida ou reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A apreciação da incompetência absoluta pelo tribunal, ainda que não examinada pelo juízo de primeiro grau, não configura supressão de instância, mas exercício do dever jurisdicional de controle da competência. A obrigação de arrecadar e repassar contribuição sindical decorre da própria estrutura organizacional do sistema sindical e não de relação contratual de natureza civil comum. O art. 114, III, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações sobre representação sindical entre entidades sindicais. A controvérsia relativa ao repasse de contribuição sindical entre sindicato e federação decorre diretamente da organização, funcionamento e financiamento do sistema sindical, caracterizando litígio inserido no âmbito da representação sindical. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, III, da Constituição Federal abrange litígios intrassindicais de natureza patrimonial quando vinculados à organização e à regularidade das relações sindicais. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ficam prejudicadas as demais matérias recursais, diante da nulidade dos atos decisórios praticados…
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