Processo 1408500-55.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408500-55.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1408500-55.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Requerente: Waldomiro Dias Braz Advogado: Gabriel Veloso Costa (OAB: 30510/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E NEXO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 621 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal manejada contra condenação transitada em julgado que impôs ao requerente pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pedido de desconstituição da condenação em razão de alegada nulidade da interceptação telefônica, quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória quanto à autoria e ao nexo entre o revisionando e a droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621, I e III, do CPP; (ii) estabelecer se a alegada nulidade da interceptação telefônica e a suposta quebra da cadeia de custódia autorizam a desconstituição da condenação transitada em julgado; (iii) determinar se há contrariedade manifesta à evidência dos autos quanto à autoria e ao nexo probatório entre o requerente e a droga apreendida; e (iv) definir se a dosimetria da pena e o regime inicial podem ser novamente examinados em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e pressupõe enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de teses já examinadas ou disponíveis nas instâncias ordinárias. A alegação de nulidade da interceptação telefônica não configura prova nova nem evidencia contrariedade manifesta à evidência dos autos, pois a ausência de gravação de determinado diálogo constava expressamente da denúncia e era conhecida pela defesa desde o início da ação penal. A suscitação tardia de nulidade conhecida e não arguida no momento processual oportuno caracteriza inovação revisional incompatível com a boa-fé processual, especialmente quando a tese demanda revaloração ampla do acervo probatório e não demonstra prejuízo concreto de plano. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos quando se apoia em conjunto probatório convergente, formado por depoimentos policiais judicializados, laudos periciais, relatórios de investigação, diligências realizadas e apreensão da droga no local indicado. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não autoriza a desconstituição da condenação quando não há demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da confiabilidade da prova. A dosimetria da pena e o regime inicial, já apreciados em apelação, não podem ser novamente examinados em revisão criminal sem ilegalidade manifesta, prova nova ou circunstância superveniente que autorize diminuição especial da pena. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.…

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