Processo 1408501-40.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408501-40.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408501-40.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rosemira Suzete Chaim da Silva Advogado: Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 11117/MS) Agravada: Walquiria Marques Lontra Asseff Agravado: Rodiney dos Santos Silva Chaim Asseff Interessado: Dircinea Chaim Asseff Advogado: Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 11117/MS) Interessado: Daniel Ramão Chaim Asseff Advogado: Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 11117/MS) Interessado: Josselino Chaim Asseff Advogado: Fábio Luiz Pereira da Silva (OAB: 11117/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DE HERDEIRO IDENTIFICÁVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), na qual a agravante, na condição de herdeira necessária, sustenta a nulidade de sentença proferida em ação de usucapião que atingiu bens do espólio sem sua regular citação. 2. A parte agravante requer a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias e a decretação da indisponibilidade dos bens, diante do risco de alienação a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na averbação da ação e indisponibilidade dos imóveis objeto da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A querela nullitatis revela-se via adequada para impugnar sentença transitada em julgado quando fundada em vício de citação, considerado vício transrescisório, passível de alegação a qualquer tempo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de nulidade absoluta decorrente da ausência de citação, inclusive por meio de ação declaratória ou simples petição nos autos. 6. Em ações de usucapião envolvendo bens integrantes de espólio, a citação do inventariante não afasta, por si só, a necessidade de citação pessoal dos herdeiros identificáveis, em razão do direito próprio decorrente da transmissão hereditária (art. 1.784 do CC). 7. A ausência de citação pessoal de herdeiro identificável configura plausibilidade da alegação de nulidade da sentença, sobretudo quando evidenciado potencial conflito de interesses na representação do espólio e realização de acordo por apenas um dos sucessores. 8. O perigo de dano decorre do risco concreto de alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, o que pode comprometer a utilidade do provimento final da ação anulatória. 9. A averbação da existência da ação na matrícula imobiliária possui caráter informativo e encontra respaldo no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973, mostrando-se medida adequada e proporcional. 10. A indisponibilidade dos bens revela-se necessária para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, sem implicar antecipação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a averbação da existência da ação e a indisponibilidade dos imóveis até o julgamento definitivo da demanda principal. Tese de julgamento: Em ação de…

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